- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ESTUPRO. AMEAÇA. DESACATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ESTUPRO E DESACATO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática que, embora conhecendo do Agravo em Recurso Especial, não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. O agravado foi absolvido, em segundo grau, dos crimes de ameaça, estupro e desacato, com fundamento no art. 386, III e VII, do CPP, mantida apenas a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica. O recurso especial ministerial sustentou negativa de prestação jurisdicional e suficiência probatória para condenação pelos crimes absolvidos, especialmente diante da palavra da vítima corroborada por laudo pericial e depoimentos testemunhais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; e (iii) determinar se, a partir das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, seria possível restabelecer a condenação pelos crimes de estupro e desacato sem revolvimento do conjunto fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Agravo Regimental observa o princípio da dialeticidade ao enfrentar especificamente os fundamentos da decisão agravada e demonstrar, de forma objetiva, as premissas fáticas imutáveis extraídas do acórdão recorrido.4. A incidência da Súmula 7/STJ não impede a revaloração jurídica dos fatos expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, desde que não haja necessidade de reexame probatório.5. A absolvição pelo crime de ameaça decorreu da fragilidade probatória reconhecida pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à inexistência de demonstração concreta do temor da vítima e à insuficiência dos relatos testemunhais, de modo que a reversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório vedado em recurso especial.6. O laudo pericial identificou hematomas, equimoses e lesões em áreas íntimas da vítima, compatíveis com violência física reiterada e prática de atos libidinosos mediante violência física, constituindo prova técnica apta a corroborar a narrativa extrajudicial da vítima, que também conta com a corroboração de prova testemunhal colhida em juízo. A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual praticados em contexto de violência doméstica, possui especial relevância probatória quando harmônica com os demais elementos de prova, especialmente laudo pericial e depoimentos testemunhais, como no caso. Precedentes.7. O acórdão absolutório afastou indevidamente a configuração do estupro ao desconsiderar premissas fáticas já reconhecidas, notadamente os vestígios físicos compatíveis com violência sexual e o contexto sistemático de agressões sofridas pela vítima.8. O dolo no crime de desacato decorre da consciência de ofender a dignidade da função pública, sendo irrelevante o estado emocional do agente no momento das ofensas dirigidas à autoridade policial. A exclusão da tipicidade do desacato com fundamento exclusivo no "calor da emoção" institucionaliza indevidamente o desrespeito à atuação policial legítima.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo regimental parcialmente provido.
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