- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 23/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CE - CORTE ESPECIAL, j. 23/06/2026, p. 26/06/2026
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RECLAMAÇÃO N. 50.894/DF E DE CONTRADIÇÃO RELATIVA À USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE CUNHO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material intrínsecos ao julgado, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 263 do RISTJ, não se prestando à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos modificativos por mero inconformismo.2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão embargado, ao não conhecer o agravo regimental por intempestividade, pronunciou-se sobre os fundamentos da irresignação - inclusive sobre a alegada usurpação de competência -, afastando-os de forma fundamentada.3. A pendência de reclamação regimental (Rcl n. 50.894/DF), que posteriormente teve seguimento negado, não constituía questão prejudicial de apreciação obrigatória apta a suspender o julgamento do agravo regimental, não sendo possível extrair daí omissão sanável pela via dos embargos de declaração.4. As alegações de inconstitucionalidade, usurpação de competência, violação ao juiz natural e cerceamento de defesa já foram analisadas e afastadas pelo acórdão embargado, configurando a reiteração das teses recursais mero inconformismo, incompatível com a via eleita.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg na QC n. 10/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 23/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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