- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NATUREZA DA DECISÃO QUE EXTINGUE A LIQUIDAÇÃO E RECURSO CABÍVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu de apelação por inadequação, afirmando o cabimento de agravo de instrumento e afastando a fungibilidade.2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual com sentença parcialmente procedente e determinação de apuração em fase de liquidação.3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o procedimento de liquidação e determinou o arquivamento.4. A Corte de origem não conheceu da apelação por inadequação e não acolheu os embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da não apreciação de argumentos relevantes (arts. 1.022 e 489, do CPC); (ii) saber se o ato que extinguiu a liquidação possui natureza de sentença (art. 203, § 1º, do CPC); (iii) saber se o recurso cabível é a apelação (art. 1.009, do CPC); (iv) saber se o art. 1.015, parágrafo único, do CPC se aplica para qualificar como interlocutória a decisão proferida na liquidação; e (v) saber se se impõe a fungibilidade recursal diante de indução a erro (arts. 277 e 932, parágrafo único, do CPC) e se há divergência jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se reconhece negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões submetidas ao julgamento na medida necessária ao deslinde da controvérsia.7. A decisão que extingue a fase de liquidação de sentença e determina o arquivamento possui natureza de sentença, por encerrar a fase processual executiva, sendo cabível apelação, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A decisão que extingue a liquidação de sentença encerra fase processual e possui natureza de sentença, sendo impugnável por apelação, conforme os arts. 203, § 1º, e 1.009, do Código de Processo Civil. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões relevantes são enfrentadas de maneira fundamentada pelo acórdão recorrido."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 485, 487, 489, § 1º, IV, 924, I, 925, 1.009, 1.015, parágrafo único, 1.022, II, parágrafo único, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.878.977/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.585.303/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.197.267/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010.
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