- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR. SÚMULA 691/STF. VIA ESTREITA. ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROPOSTA DE PARCELAMENTO. ART. 528, §§ 2º E 6º, DO CPC. ART. 314 DO CC/2002. NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. Habeas corpus preventivo contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal distrital, mantendo a possibilidade de prisão civil por inadimplemento de alimentos.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível superar a Súmula 691/STF em face de alegada ilegalidade manifesta; (ii) a incapacidade financeira do alimentante pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; e (iii) a proposta de parcelamento do débito afasta o decreto prisional.3. A impetração contra decisão que denega liminar em outro habeas corpus, em regra, não é admitida, ausente teratologia ou ilegalidade flagrante, conforme a Súmula 691/STF.4. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inadequada para aferir a real capacidade econômica do devedor de alimentos ou reavaliar fatos controvertidos ligados ao débito executado.4.1. A justificativa do devedor somente afasta a prisão quando comprovada impossibilidade absoluta de pagar, nos termos do art. 528, § 2º, do CPC, o que não se demonstrou de plano.5. A proposta de parcelamento não suspende ou elide a ordem de prisão. O art. 528, § 6º, do CPC condiciona a suspensão ao efetivo pagamento, e o art. 314 do CC/2002 impede impor ao credor o recebimento por partes sem ajuste.6. Habeas corpus não conhecido.
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