- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS CÍVEL. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR. VIA ESTREITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INEFICÁCIA PARA SUSPENDER A ORDEM. ART. 528, § 6º, CPC; ART. 314 DO CC. CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO. SÚMULA 309/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. Habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal estadual, visando suspender prisão civil por inadimplemento de alimentos.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é cabível o habeas corpus contra indeferimento de liminar em outro writ; (ii) há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil por dívida alimentar; (iii) a alegada incapacidade financeira do devedor pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; (iv) proposta de parcelamento do débito suspende a ordem de prisão; (v) as condições de cumprimento da prisão civil podem ser analisadas originariamente.3. Não se admite, em regra, habeas corpus contra indeferimento de liminar em outro writ, à luz da Súmula 691/STF, salvo excepcional ilegalidade manifesta, o que não se verifica. A prisão civil está fundada no art. 528, § 3º, do CPC, diante de inadimplemento atual e ausência de justificativa no momento oportuno.4. Incapacidade financeira do devedor de alimentos não se examina em habeas corpus, por demanda dilação probatória e cognição ampla, inexistentes na via eleita. Prova pré-constituída insuficiente.5. Proposta de parcelamento não suspende a ordem de prisão, pois a legislação exige pagamento efetivo (art. 528, § 6º, do CPC) e não impõe ao credor recebimento por partes sem ajuste prévio (art. 314 do CC).6. Alegação sobre condições de recolhimento em cela comum não foi apreciada nas instâncias ordinárias, o que impede análise originária por supressão de instância. A ordem de prisão é compatível com a Súmula 309/STJ.7. Habeas corpus não conhecido.
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