JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA À DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. HISTÓRICO CRIMINAL. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo prisão preventiva.2. Fato relevante. A ação penal decorre de operação que apura crimes graves em contexto de criminalidade organizada, com 17 réus, múltiplos atos processuais e produção probatória complexa; audiência designada para o dia 9/4/2026, sem encerramento da instrução.3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido examinou: (i) excesso de prazo; e (ii) suposto esvaziamento do periculum libertatis decorrente da extinção de punibilidade referente a fato considerado para aferição da periculosidade; demais teses não foram conhecidas por reiteração de alegações já apreciadas. A decisão agravada manteve esse entendimento e afastou ilegalidade da custódia preventiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do Relator viola o princípio da colegialidade ou configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o recurso ordinário deve ser conhecido integralmente, à luz do princípio da dialeticidade, quando não há impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; (iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; e (iv) saber se a extinção de punibilidade relativa a condenação pretérita esvazia o periculum libertatis e afasta a necessidade da prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão monocrática do Relator é admissível e não afronta a colegialidade nem cerceia a defesa quando a matéria está pacificada por jurisprudência dominante e há possibilidade de apreciação colegiada por agravo regimental.6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada das razões do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por ofensa ao princípio da dialeticidade.7. O excesso de prazo não se configura pela mera soma aritmética dos prazos legais; deve ser aferido à luz da razoabilidade e proporcionalidade. A alta complexidade da causa, a multiplicidade de réus e atos, a marcha processual regular e a inexistência de desídia judicial afastam o constrangimento ilegal por excesso de prazo, ainda que a audiência designada não tenha encerrado a instrução na data prevista.8. A extinção de punibilidade relativa a fato pretérito não esvazia, por si só, o periculum libertatis; a contumácia delitiva evidenciada pela prática de novo crime após condenação anterior justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, tornando incabíveis medidas cautelares alternativas.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A decisão monocrática do Relator é válida quando há jurisprudência dominante e é assegurada a apreciação colegiada por meio de agravo regimental. 2. O recurso oridnário deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão impugnada; a falta de dialeticidade impede o conhecimento do recurso. 3. O excesso de prazo na formação da culpa se avalia pela razoabilidade e pela complexidade do caso concreto, não se caracterizando quando o processo tramita regularmente e não há desídia judicial.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 282, § 6º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 922.514/SP, Quinta Turma, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no RHC 135.837/GO, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, HC 519.554/PE, Quinta Turma, DJe 04.10.2019;STJ, AgRg no HC 840.301/SP, Sexta Turma, DJe 15.12.2023.
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