JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRÊS LATAS DE ENERGÉTICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus impetrado em favor de acusado de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), denegou a ordem e revogou anterior determinação de trancamento da ação penal.2. Fato relevante. A ação penal de origem versa sobre suposto furto simples de três latas de energético, avaliadas em R$ 38,97, equivalentes a 3,22% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bens que foram restituídos à vítima.3. Decisões anteriores. A decisão agravada afastou a incidência do princípio da insignificância com fundamento na multirreincidência específica do paciente em delitos patrimoniais, entendendo configurada habitualidade delitiva e, por isso, indevido o trancamento da ação penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multirreincidência específica em crimes contra o patrimônio impede, por si só, o reconhecimento do princípio da insignificância em hipótese de furto simples de bem de valor ínfimo, com restituição; e (ii) saber se, presentes os requisitos objetivos da insignificância, é cabível o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, mediante habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a reincidência ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material pela incidência do princípio da insignificância, que deve ser aferido a partir de critérios predominantemente objetivos relacionados ao fato.6. A circunstância de o agente ser reincidente ou multirreincidente em crimes patrimoniais não autoriza, por si só e de forma genérica, o afastamento do princípio da insignificância, exigindo-se motivação específica à luz das peculiaridades do caso concreto.7. Para a aplicação do princípio da insignificância, esta Corte Superior exige, de forma cumulativa, a presença de: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada, requisitos que se mostram atendidos na hipótese.8. O furto simples de três latas de energético, avaliadas em R$ 38,97 (3,22% do salário-mínimo à época), praticado sem violência ou grave ameaça, por um único agente, com restituição dos bens à vítima, revela conduta de mínima ofensividade, desprovida de periculosidade social relevante e de lesão jurídica expressiva, caracterizando atipicidade material.9. A eventual multirreincidência não tem o condão de conferir tipicidade material a fato objetivamente insignificante, sob pena de privilegiar um direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato e de contrariar o princípio da intervenção mínima do direito penal.10. Reconhecida a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, resta ausente justa causa para o prosseguimento da ação penal, impondo-se seu imediato trancamento pela via do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus e determinar o imediato trancamento da ação penal.Tese de julgamento:1. A reincidência ou multirreincidência em crimes patrimoniais não impede, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, que deve ser reconhecido quando as circunstâncias objetivas do fato revelarem mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.2. Configura atipicidade material, autorizando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, o furto simples de bem de valor ínfimo, correspondente a pequeno percentual do salário-mínimo, praticado sem violência ou grave ameaça e com restituição do bem à vítima.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; RISTJ, art. 258, § 3º.Jurisprudência relevante citada:STF, HC 123.108/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.08.2015, publ. 01.02.2016; STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.01.2022; STJ, AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.27.11.2023; STJ, AgRg no HC 834.558/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ acórdão Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.12.12.2023, DJe 20.12.2023.
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