- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.2. Fato relevante. Acórdão condenatório transitado em julgado em 27/7/2018. Defesa requereu absolvição com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, alegando erro quanto a elemento normativo do tipo, e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal.3. Decisão anterior. Decisão monocrática deixou de conhecer do writ por inadequação da via após o trânsito em julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão condenatória transitada em julgado pode ser desconstituída por meio de habeas corpus.5. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade apta a autorizar, excepcionalmente, o conhecimento do writ, apesar do trânsito em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O trânsito em julgado inviabiliza a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, por inadequação da via eleita.7. A medida processual própria para impugnar decisão condenatória após o trânsito em julgado é a revisão criminal, desde que preenchidos os requisitos legais.8. Inexistência de manifesta ilegalidade que autorize o conhecimento excepcional do writ.9. Prestigia-se a racionalização do emprego do habeas corpus e a lógica do sistema recursal, afastando seu uso como sucedâneo recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não se presta à desconstituição de condenação transitada em julgado.2. O conhecimento excepcional do habeas corpus exige demonstração de manifesta ilegalidade, ausente no caso concreto.3. A revisão criminal é a via adequada para impugnar decisãocondenatória após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantescitados:CPP, art. 386, VI.Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes indicados fora de citações. (AgRg no HC n. 1.085.331/PB, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.