- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Inadequação da via eleita. Ausência de manifesta ilegalidade. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.2. Fato relevante. Acórdão condenatório transitado em julgado em 27/7/2018. Defesa requereu absolvição com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, alegando erro quanto a elemento normativo do tipo, e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal.3. Decisão anterior. Decisão monocrática deixou de conhecer do writ por inadequação da via após o trânsito em julgado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão condenatória transitada em julgado pode ser desconstituída por meio de habeas corpus.5. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade apta a autorizar, excepcionalmente, o conhecimento do writ, apesar do trânsito em julgado.III. Razões de decidir6. O trânsito em julgado inviabiliza a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, por inadequação da via eleita.7. A medida processual própria para impugnar decisão condenatória após o trânsito em julgado é a revisão criminal, desde que preenchidos os requisitos legais.8. Inexistência de manifesta ilegalidade que autorize o conhecimento excepcional do writ.9. Prestigia-se a racionalização do emprego do habeas corpus e a lógica do sistema recursal, afastando seu uso como sucedâneo recursal.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não se presta à desconstituição de condenação transitada em julgado.2. O conhecimento excepcional do habeas corpus exige demonstração de manifesta ilegalidade, ausente no caso concreto.3. A revisão criminal é a via adequada para impugnar decisão condenatória após o trânsito em julgado.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VI.Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes indicados fora de citações.
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