JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus.Substitutividade do writ. Roubo majorado. Dosimetria. Critério cumulativo em cascata. Decisão mantida. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio.2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado, com aplicação, na terceira fase da dosimetria, do método de cálculo sucessivo das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo (2/3) e ao concurso de agentes (1/3). Pretensão de reconhecimento de ilegalidade do critério cumulativo em "efeito cascata". 3. As decisões anteriores. Apelação criminal desprovida e revisão criminal julgada improcedente na origem; no Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não foi conhecido por substitutividade.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, na terceira fase da dosimetria do roubo, quanto ao critério cumulativo em "efeito cascata" para aplicação das majorantes de arma de fogo e concurso de agentes, a justificar concessão de ordem de ofício.III. Razões de decidir4. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 5.Inexistência de coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado, o que afasta a concessão de ordem de ofício. 6. No concurso de majorantes do crime de roubo, é legítima a aplicação cumulativa, em critério sucessivo ("efeito cascata"), quando houver motivação idônea, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e conforme orientação consolidada da Corte Superior. 7. Fundamentação concreta das instâncias ordinárias para a cumulação: prévia preparação do delito, divisão de tarefas entre os envolvidos e pluralidade de agentes que coordenaram a empreitada delitiva, em consonância com a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. 8.Ausente ilegalidade flagrante na dosimetria, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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