JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reconhecimento fotográfico. Art. 226 do CPP. Trancamento da ação penal. Pedido de perdão judicial humanitário. Inexistência no ordenamento. Suspensão do processo (art. 152 do CPP). Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. Recurso contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em persecução penal por crimes do art. 157, § 2º, I, c/c art. 71, do Código Penal, no qual se alegou nulidade de reconhecimentos fotográficos realizados na fase inquisitorial por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e do entendimento consolidado no Tema 1.258 do STJ, além da ausência de justa causa.2. Pedido subsidiário de reconhecimento de causa supralegal de extinção da punibilidade, denominada perdão judicial humanitário, em razão de grave estado clínico do paciente.3. A decisão agravada entendeu inexistente flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da via processual eleita e não conheceu do writ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade dos reconhecimentos fotográficos, sem observância do art. 226 do CPP, e a afirmação de que a denúncia se fundaria exclusivamente nesses atos, autorizam o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, sem revolvimento probatório.5. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer causa supralegal de extinção da punibilidade, denominada "perdão judicial humanitário", em razão de grave estado clínico, ou se deve ser aplicada a disciplina específica da suspensão do processo prevista no art. 152 do CPP.6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta apta a justificar o conhecimento excepcional do writ e a reforma da decisão agravada.III. Razões de decidir7. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.8. A aplicação da orientação sobre a imprescindibilidade das formalidades do art. 226 do CPP pressupõe demonstração inequívoca de que a imputação se assenta exclusivamente em ato viciado, sem elementos autônomos de autoria; a verificação dessa premissa demandaria incursão na integralidade do conjunto probatório, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus.9. O trancamento da ação penal é medida excepcional, apenas cabível quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência manifesta de indícios mínimos de autoria e materialidade, hipóteses não configuradas.10. Inexiste, no ordenamento jurídico e na jurisprudência consolidada, instituto autônomo de extinção da punibilidade denominado perdão judicial humanitário; a incapacidade superveniente do acusado é regulada pelo art. 152 do CPP, que impõe a suspensão do processo, providência já adotada pelo Juízo processante.11. Ausente ilegalidade manifesta apta a justificar concessão de ordem de ofício, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo regimental.IV. Dispositivo e tese12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A irregularidade de reconhecimento fotográfico não autoriza o trancamento da ação penal em habeas corpus sem a demonstração inequívoca de que a imputação se sustenta exclusivamente nesse ato e sem necessidade de revolvimento probatório. 2. O trancamento da ação penal é excepcional e somente é cabível quando, de plano, verificada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência manifesta de indícios mínimos de autoria e materialidade. 3. Não há causa supralegal autônoma de extinção da punibilidade denominada perdão judicial humanitário; a incapacidade superveniente do acusado enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 152 do CPP. 4. A ausência de ilegalidade manifesta impede o conhecimento excepcional do habeas corpus e impõe a manutenção da decisão agravada.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 152; CP, art. 157, § 2º, I; CP, art. 71 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258 (procedimento de reconhecimento de pessoas, art. 226 do CPP)
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