JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/03/2018
Data de publicação
02/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/03/2018, p. 02/04/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 444/STJ. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, a premeditação da conduta é indicativo do dolo intenso do réu, o que, de per si, justifica o incremento da básica. 3. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese em apreço, o prejuízo suportado pelo ofensivo - trabalhador braçal que havia acabado de quitar a moto furtada, após o pagamento de 36 parcelas - denota a maior seriedade das consequências do crime, conquanto o dano material seja ínsito aos crimes contra o patrimônio. 4. Quanto aos maus antecedentes, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." 5. Malgrado não seja possível reduzir a pena-base ao mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, já que a sentença condenatória declinou fundamentação idônea para a valoração negativa dos vetores "culpabilidade" e "consequências do crime", deve ser afastado o aumento da reprimenda pelos antecedentes do réu, em atendimento ao princípio da presunção da inocência. 6. Agravo regimental parcialmente provido tão somente para afastar a valoração negativa dos antecedentes do réu, determinando que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena. (AgRg no HC n. 195.398/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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