- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUNHO LITIGIOSO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A questão de direito debatida no Tema 1.392/STJ está delimitada nos seguintes termos: "Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória". A controvérsia debatida nos presentes autos é sensivelmente distinta, na medida em que concerne à fixação de honorários sucumbenciais em liquidação de sentença, em virtude da existência de litigiosidade excessiva, motivo pelo qual não há que se cogitar do sobrestamento do feito.2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de ausência de litigiosidade na liquidação de sentença a justificar a fixação de honorários - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo interno desprovido.
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