- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO. EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento a recurso especial.2. A controvérsia decorre de liquidação de sentença de a ção em que discute o arbitramento de honorários advocatícios. O Tribunal a quo manteve a decisão que homologou o laudo pericial, atualizando os honorários com base no valor corrigido das execuções sem incluir os juros remuneratórios dos títulos, assentando que a metodologia adotada observou a determinação da sentença. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de incluir os juros remuneratórios na base de cálculo dos honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) definir sobre a correção dos cálculos da liquidação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.5. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.6. O Tribunal de origem, ao reconhecer a impossibilidade de alteração dos parâmetros definidos no título executivo para fins de alteração da base de cálculo do valor devido, decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação (Súmulas n. 283 e 284 do STF). 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 489, 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 5 6.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AR n. 6.158/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.703.949/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.100.644/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.352.059/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, REsp n. 1.738.737/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.