- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, em controvérsia sobre fixação de honorários sucumbenciais na liquidação de sentença.2. Fato relevante. Acórdão estadual, em agravo de instrumento, reconheceu crédito em favor do agravante e afastou a fixação de honorários na liquidação por inexistência de litigiosidade relevante, destacando que as impugnações aos laudos periciais partiram majoritariamente do próprio recorrente, enquanto a parte adversa apresentou os documentos requeridos e o perito prestou esclarecimentos e laudos complementares.3. Pleito recursal. O agravante sustenta que não há reexame de provas, mas qualificação jurídica de fatos incontroversos que demonstrariam cunho litigioso na fase liquidatória; alega resistência da parte contrária e postula a fixação de honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão da conclusão do acórdão estadual, quanto à inexistência de litigiosidade relevante na liquidação de sentença para justificar honorários sucumbenciais, demanda reexame de matéria fático-probatória vedado em recurso especial; e (ii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto, com cotejo analítico e similitude fática, a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Afastar o entendimento da Corte estadual sobre a ausência de litigiosidade relevante na liquidação exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, além de incidir o óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revisar a moldura fática.7. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida na integralidade.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.057.957/MS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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