JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. ISENÇÃO NÃO RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "é incabível o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda por doença grave", em razão de que "a documentação acostada aos autos é insuficiente para demonstrar que a enfermidade do autor é de gravidade tal que a coloque ombreada com as demais enfermidades do rol contido no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, o que impede o reconhecimento do direito pleiteado"; bem como de que a perícia médica concluiu "que o autor sofreu perda auditiva 'leve a moderada', que não o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas e para as tarefas da vida diária, nem o enquadra no conceito de deficiente auditivo, conforme os parâmetros contidos no art. 4º do Decreto nº 3.298/99" - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.206.244/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
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