- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 07/04/2020
- Data de publicação
- 14/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 07/04/2020, p. 14/04/2020
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE MÉRITO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, AO ENTENDIMENTO DE QUE, PARA FINS DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL A PESSOA JURÍDICA QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ORIGINALMENTE EXECUTADA, MAS NÃO IDENTIFICADA NO ATO DE LANÇAMENTO OU NÃO ENQUADRADA NAS HIPÓTESES DOS ARTS. 134 E 135 DO CTN, FAZ-SE NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PREVISTO NO ART. 133 DO CPC/2015. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE, POR SUA VEZ, EM RECURSO ESPECIAL ORIUNDO DE AÇÃO CAUTELAR FISCAL, CONHECEU DO RECURSO APENAS EM PARTE, SOMENTE NO TOCANTE À ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73, E, QUANTO AO MAIS, NÃO CONHECEU DO ESPECIAL, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, CONTENDO CONSIDERAÇÕES SOBRE O MÉRITO RECURSAL APENAS COMO OBITER DICTUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, PREVISTA NO ART. 1.043, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283 DO STF. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. De acordo com os arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ, os Embargos de Divergência somente serão cabíveis quando - além da comprovação e da demonstração da divergência jurisprudencial, na forma prevista na legislação processual, bem como da configuração da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados - os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo do Recurso Especial, houver apreciado a controvérsia. III. Na hipótese dos autos, os Embargos de Divergência são incabíveis, por ausência de similitude fático-jurídica, porquanto os acórdãos embargado e paradigma foram proferidos em juízo de cognição distintos. Com efeito, a Primeira Turma do STJ, no acórdão embargado, conheceu e deu provimento ao Recurso Especial 1.775.269/PR, ao entendimento de que, para fins de redirecionamento da Execução Fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas não identificada no ato de lançamento ou não enquadrada nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, faz-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do CPC/2015, enquanto a Segunda Turma desta Corte, no acórdão paradigma, proferido no Recurso Especial 1.689.431/ES, oriundo de Ação Cautelar Fiscal, conheceu do Recurso apenas em parte, somente no que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, e no tocante à suscitada divergência jurisprudencial e à alegada ofensa aos arts. 333, II, do CPC/73, 2º da Lei 8.397/92 e 124 e 135 do CTN, não conheceu do Especial, por incidência, no particular, da Súmula 7/STJ, trazendo considerações sobre o mérito recursal apenas como obiter dictum. IV. No caso, não resta caracterizada a hipótese de cabimento de Embargos de Divergência, prevista no art. 1.043, III, do CPC/2015, pois, na forma da jurisprudência do STJ, mostra-se incabível a comparação e, por conseguinte, o processamento dos Embargos de Divergência, quando o mérito do Recurso Especial, no acórdão paradigma - como no caso -, é apreciado somente como obiter dictum. Nesse sentido: "Não se pode admitir os Embargos de Divergência porque não se conheceu do Recurso Especial no ponto em debate, sendo as colocações do e. Relator quanto ao mérito fixadas em obiter dictum" (STJ, AgInt nos ERESP 1.250.171/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/11/2018). Em igual sentido: "Este Tribunal Superior tem firme posicionamento, reafirmado pela Corte Especial em julgamento de Embargos de Divergência interposto já na vigência do CPC/15, segundo o qual fundamento proferido em obiter dictum sobre o mérito do recurso especial não caracteriza a divergência jurisprudencial, porquanto trata-se apenas de reforço argumentativo" (STJ, AgInt nos EAREsp 789.219/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/06/2019). Com igual entendimento: "O argumento proferido em obiter dictum sobre o mérito no acórdão embargado, por ser apenas reforço de argumentação, não tem o condão de caracterizar a divergência jurisprudencial. Precedentes da Corte Especial" (STJ, AgRg nos EARESP 1.221.928/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2018). V. Interpretando a disposição do art. 1.043, III, do CPC/2015, a Segunda Seção do STJ assentou que, "não obstante a imprecisão redacional, o dispositivo legal exige, exatamente como fez no inciso I, que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito, isto é, que tenham apreciado a controvérsia, firmando ou reafirmando determinada tese jurídica, embora possam declarar no dispositivo, por preferência terminológica, que não conhecem do recurso. Com efeito, não fosse assim, a redação do inciso I do art. 1.043 do CPC seria absolutamente desnecessária, pois, se, para o cabimento dos embargos de divergência, basta que um dos acórdãos seja de mérito (inciso III), é despiciendo exigir-se que ambos tenham essa mesma natureza (inciso I). A previsão do inciso III do art. 1.043 do CPC é redundante, pois simplesmente pretende afirmar que podem ser objeto de cotejo em sede de embargos de divergência acórdãos que tenham apreciado a controvérsia (caso de incidência da Súmula 83/STJ, p. ex.), apesar de o dispositivo aparentemente indicar o contrário" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.109.340/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27/08/2018). VI. De todo modo, no acórdão embargado, que contém, entre seus fundamentos determinantes, exegese acerca dos arts. 133 e 134 do CPC/2015, a Primeira Turma do STJ - por entender que, "sem a indicação da pessoa jurídica no ato de lançamento, ou sendo inexistentes as hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, a imputação da responsabilidade a grupo econômico ou a pessoa jurídica dele integrante dependerá da desconsideração da personalidade jurídica, o que somente pode ocorrer com a instauração do referido incidente (art. 133 do CPC/2015)" - deu provimento ao Recurso Especial, "para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que ordene a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica antes de decidir acerca do redirecionamento em questão". Todavia, o fundamento do acórdão embargado, alusivo aos arts. 133 e 134 do CPC/2015, não foi impugnado, nas razões recursais dos Embargos de Divergência, falta que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.278.755/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/02/2019. VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.775.269/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 7/4/2020, DJe de 14/4/2020.)
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