- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEIS. NULIDADE DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO E AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. SÚMULA 7/STJ. ART. 491 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma motivada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.2. Mantida a conclusão da origem quanto à preclusão das discussões sobre a nulidade da sentença de conhecimento e a avaliação do imóvel rural já adjudicado, cuja revisão demandaria o reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.3. Indeferido o pedido de nova avaliação do imóvel urbano com base na ausência de elementos técnicos aptos a infirmar o laudo do oficial de justiça, sua revisão atrai o óbice da Súmula 7/STJ.4. Carece de prequestionamento a matéria do art. 491 do CPC.Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.5. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF.6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ.7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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