JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus impetrado após trânsito em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Dosimetria da pena em crime de tráfico. Inexistência de teratologia. Agravo regimental não provido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior após o trânsito em julgado de acórdão condenatório, por utilização do writ como substitutivo de revisão criminal.2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006, confirmada em apelação; trânsito em julgado em 23/07/2025. No agravo, a defesa sustenta: (i) concessão de ordem de ofício ante teratologia (art. 654, § 2º, do CPP); (ii) ilegalidade na dosimetria, com exasperação da pena-base pela natureza e diversidade das drogas; e (iii) relevância de voto vencido e suposta neutralização da atenuante da menoridade relativa.3. Decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por ser sucedâneo de revisão criminal, ausente flagrante ilegalidade e sem incidência das hipóteses do art. 621 do CPP.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, perante Tribunal Superior, contra acórdão já transitado em julgado, quando manejado como substitutivo de revisão criminal.5. Outra questão consiste em saber se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).6. Também se discute se a dosimetria da pena, com exasperação da pena-base à luz da natureza e diversidade das substâncias entorpecentes (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), pode ser reexaminada na via estreita do habeas corpus após o trânsito em julgado.7. Por fim, discute-se a relevância de voto vencido no julgamento colegiado e a alegada neutralização indevida da atenuante da menoridade relativa.III. Razões de decidir8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sob pena de desvirtuamento das vias impugnativas e de usurpação da competência do Tribunal de origem para processar eventual ação revisional (CPP, art. 621;CF/1988, art. 105, I, e).9. Não há demonstração de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.10. A reanálise da dosimetria demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado; ademais, a exasperação da pena-base motivada pela natureza e diversidade das drogas encontra amparo no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e na discricionariedade motivada do julgador, ausente desproporcionalidade manifesta.11. O voto vencido não possui força normativa para infirmar decisão colegiada; a atenuante da menoridade relativa foi reconhecida e aplicada, inexistindo contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos; não configuradas as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, é inviável desconstituir a coisa julgada.IV. Agravo regimental não provido.
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