- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de ilegalidade na prisão preventiva do agravante, decretada por suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade e insuficiência de indícios de autoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, especialmente quanto à gravidade da conduta e à atuação em organização criminosa; (iii) determinar se há ausência de contemporaneidade e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, sendo admitida a concessão de ofício apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso.4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela atuação em grupo estruturado voltado à distribuição de drogas em larga escala com atuação estruturada e movimentação financeira.5. A participação em associação criminosa e o modus operandi sofisticado constituem elementos aptos a demonstrar a periculosidade do agente e justificar a custódia cautelar.6. A contemporaneidade do decreto prisional decorre da persistência do risco à ordem pública no momento da decisão, não sendo afastada pelo lapso temporal entre os fatos investigados e a decretação da prisão.7. A alegação de insuficiência probatória não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.8. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.9. A substituição por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da fundamentação concreta da necessidade da custódia.IV. DISPOSITIVO10. Agravo regimental desprovido.
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