JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI E LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pela prática de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, parte final, c/c art. 14, II, do CP) à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão.2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a correta valoração jurídica das provas para reconhecer a ausência de dolo patrimonial e a ocorrência de legítima defesa de terceiro, asseverando que a condenação se pautou isoladamente na palavra da vítima e em interpretação distorcida do conjunto probatório.3. A decisão monocrática ora agravada fundamentou o indeferimento liminar na inadequação da via eleita (substitutivo recursal) e na impossibilidade de revolvimento fático-probatório no rito célere do writ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser reformada, diante da alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e revelaria flagrante ilegalidade apta a superar o óbice do revolvimento de provas e a natureza substitutiva da impetração.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação em elementos concretos de autoria e materialidade, destacando que o paciente foi preso em flagrante na posse da arma do crime e que a vítima o reconheceu pessoalmente, narrando com detalhes a tentativa de subtração patrimonial seguida de agressão violenta.7. A reversão das conclusões das instâncias ordinárias para acolher a tese de legítima defesa de terceiro ou a ausência de elemento subjetivo demandaria, necessariamente, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus.IV. RESULTADO E TESE8. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A pretensão de absolvição amparada na ausência de provas ou na existência de excludente de ilicitude demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.2. Em crimes patrimoniais praticados mediante violência, a palavra da vítima assume especial relevo probatório quando harmônica e corroborada pelos demais elementos dos autos, como a prisão em flagrante do agente.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 3º, parte final, c/c art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 386, VII;RISTJ, art. 21-E, IV, e art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 25/8/2020.STJ, AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024.
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