- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 30/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADIAMENTO DE PAUTA. JULGAMENTO REALIZADO NA SESSÃO SEGUINTE. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO QUE ADOTOU O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a responder questionamento das partes ou a rebater, um a um, os argumentos suscitados em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica negativa de prestação jurisdicional.2. A renovação da intimação após o adiamento de pauta se impõe quando o lapso temporal entre as sessões configurar prejuízo à defesa. Inexistindo prazo desarrazoado entre o adiamento (19/10/2023) e o efetivo julgamento na sessão subsequente (16/11/2023), não se reconhece a nulidade processual. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.247.970/MA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
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