- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. DECLARAÇÃO DA DEVEDORA DO QUANTUM DEBEATUR. PARCELA INCONTROVERSA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. 4. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. O acórdão recorrido decidiu, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas nos autos e apreciou todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.2. O Tribunal local asseverou que, na fase de liquidação, a devedora anexou "memória de cálculo entendida como correta e de acordo com as decisões e metodologias aplicáveis aos cálculos judiciais", afirmando ser o valor devido. A quantia assumida como devida passou a ser considerada como incontroversa pela instância ordinária. A pretensão de afastamento dessa conclusão demanda nova análise dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.3. "Na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representa a parte líquida da condenação, e como tal pode ser exigida desde logo" REsp n. 2.067.458/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024). Incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.4. Para ser reconhecido o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) é necessário que a parte recorrente especifique a norma, demonstre a omissão do exame do seu conteúdo normativo e vincule claramente sua argumentação à alegação de violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC - o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 211 do STJ. "Não é possível considerar o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do NCPC em relação a temas que não estão vinculados à alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC suscitada no recurso especial" (REsp n. 1.631.408/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).5. Agravo interno desprovido.
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