- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL) E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSTERGA PARA O MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS A VERIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA COMPENSAÇÃO PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DE QUAIS DÉBITOS PODERÃO SER COMPENSADOS. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE POSTULA O DIREITO DE COMPENSAR O CRÉDITO COM QUAISQUER DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE DECIDIU O TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Em seu recurso especial, a agravante postula a compensação do indébito com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.2. O Tribunal local não restringiu o direito à compensação de créditos de contribuição previdenciária apenas a débitos tributários da mesma espécie e destinação constitucional.3. Segundo o acórdão recorrido, a "aferição dever ser realizada em momento oportuno, na esfera administrativa ou judicial, devendo ser considerado o regime jurídico vigente quando da compensação e observada a prescrição quinquenal".4. Considerando que, nos termos do acórdão recorrido, é no encontro de contas que deverão ser verificados quais são os débitos passíveis de compensação, verifica-se que as razões recursais estão dissociadas dos termos do julgamento do Tribunal local, razão pela qual incide o óbice da Súmula 284/STF.5. Agravo interno improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.