- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. O embargante pretende afastar os óbices processuais, viabilizar o processamento do recurso especial e obter seu provimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente à Súmula 83/STJ e à deficiência de cotejo analítico; (ii) saber se houve contradição interna ao utilizar fundamentos de mérito para manter o não conhecimento; (iii) saber se o acórdão foi omisso ao não afastar a aplicação da Súmula 7/STJ por se tratar de questão de direito; e (iv) saber se a primazia do mérito e a relevância do recurso especial autorizam flexibilizar a exigência de impugnação específica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão quanto à impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, porque o acórdão enfrentou o tema ao consignar que o agravo em recurso especial não combateu diretamente a aplicação da Súmula 83/STJ e não indicou, de modo preciso, como superaria a deficiência do cotejo analítico.4. Não há contradição interna, porque o acórdão decidiu com base em óbices processuais (dialeticidade e demonstração de dissídio), sem utilizar fundamentos de mérito para manter o não conhecimento.5. Não há omissão sobre a Súmula 7/STJ, porque a manutenção do não conhecimento decorreu da ausência de impugnação específica e da deficiência do cotejo, tornando desnecessário examinar a inaplicabilidade do enunciado.6. A primazia do mérito e a relevância do recurso especial não afastam a exigência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.7. A demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" exige cotejo analítico com identificação de similitude fática e divergência interpretativa, o que não foi atendido com a mera reprodução de ementas.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração rejeitados.
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