- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA Nº 83/STJ. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO APLICÁVEL À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO PETROS Nº 49/1997. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A impugnação específica ao óbice da Súmula nº 83/STJ foi demonstrada, impondo o provimento do agravo interno para superar a decisão de não conhecimento e para se proceder ao exame do agravo em recurso especial.2. O regulamento aplicável para a concessão da suplementação de pensão por morte é o vigente à época da aposentadoria do participante, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001, sendo vedada a aplicação retroativa de normas posteriores como a Resolução Petros nº 49/1997.3. A inclusão posterior de dependente direto como beneficiário é admitida desde que não acarrete prejuízo ao fundo de pensão.4. A conclusão do acórdão de origem quanto à inexistência de prejuízo financeiro não pode ser infirmada sem revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.5. É inviável a apreciação de suposta violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.6. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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