- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível inovar em agravo interno com a indicação de dispositivo federal não apontado nas razões do recurso especial (CC, art. 265); (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico de teses relevantes (CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022); e (iii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ pode ser afastada sob a alegação de revaloração jurídica, inclusive para revisar o quantum de danos morais (CPC, art. 373, I; CC, art. 944, parágrafo único).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inovação recursal em agravo interno, com a invocação de dispositivos legais não trazidos no recurso especial, é vedada, por preclusão consumativa, não se conhecendo do agravo interno no ponto relativo ao art. 265 do CC.4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde, ainda que em sentido contrário ao interesse da Recorrente; alegações genéricas não evidenciam omissão apta a violar os arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.5. A aferição de titularidade da carga, nexo causal, existência de vínculo jurídico e distribuição do ônus probatório demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ; a alegada "revaloração jurídica" não se aplica, pois o quadro fático não é incontroverso nem integralmente delineado no acórdão recorrido.6. A revisão do valor dos danos morais, ausente manifesta irrisoriedade ou exorbitância, pressupõe reexame das circunstâncias fáticas e das provas que embasaram o arbitramento, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ; mantém-se o quantum fixado pelas instâncias ordinárias.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido
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