JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/06/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL NA LEI DE FALÊNCIAS. DIAS CORRIDOS. INEFICÁCIA OBJETIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA (ART. 129 DA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA - LRF). DISTINÇÃO PARA REVOCATÓRIA FALIMENTAR (ART. 130 DA LRF). INEFICÁCIA SUBJETIVA. PRAZO DECADENCIAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ENTRE A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA E A EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 43/STJ. SÚMULA 54/STJ. ART. 406 DO CC. TEMA 1.368/STJ. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ1. Recurso especial interposto em ação de ineficácia objetiva falimentar, prevista no art. 129 da Lei n. 11.101/2005, Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF, em que se discute a) se houve falha na prestação jurisdicional, por ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) se a contagem de prazo em processos do microssistema falimentar é em dias úteis ou em dias corridos; c) qual é o prazo para propositura da ação ou incidente processual de ineficácia objetiva do art. 129 da LRF; d) se requer a substituição do IGPM pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) como índice de correção monetária; e e) se é possível a diminuição dos honorários sucumbenciais fixados em primeira instância no patamar de 20% do valor atribuído à causa.2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.3. No microssistema recuperacional e falimentar da Lei n. 11.101/2005, os prazos processuais são contados em dias úteis, segundo entendimento firme desta Corte, posteriormente explicitado no art. 189 por meio da alteração trazida pela Lei. n. 14.112/2020.4. Com a decisão de decretação da falência instala-se a presunção de que o falido não terá patrimônio suficiente para arcar com todas as dívidas e instaura-se o juízo universal da falência, cuja competência para a execução coletiva, guiada pelo princípio da paridade de condições entre os credores - par condicio creditorium - atrai as demais ações executórias.5. O sistema de ineficácia de negócios jurídicos em relação à massa falida da LFR tem por objetivo restaurar a paridade de condições entre os credores e prevê hipóteses de ineficácia objetiva, em elenco numeros clausus do art. 129, e também a hipótese geral de ineficácia subjetiva falimentar, chamada de ação revocatória, prevista no art. 130 do mesmo diploma legislativo.6. A ausência de prazo expresso para o exercício do direito potestativo de declaração objetiva de ineficácia do negócio jurídico em relação à massa falida (art. 129 da LRF) leva à conclusão de que ele existirá enquanto houver interesse de agir, período compreendido entre a decisão que decreta a falência e a declaração de extinção das obrigações do falido.7. No caso concreto, foi declarada ineficaz em relação à massa falida o negócio jurídico por meio do qual bens móveis, cuja propriedade resolúvel já seria do credor, lhes teriam sido dados em pagamento durante o período suspeito.8. A dação em pagamento é negócio jurídico por meio do qual o credor aceita receber prestação diversa da que lhe é devida, nos termos do art. 356 do Código Civil.9. A alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico por meio do qual o devedor transfere a propriedade resolúvel ao credor de determinado bem móvel ou imóvel, como forma de garantia da dívida, mantendo a posse direta do bem, com a condição resolutiva do adimplemento, momento em que o devedor fiduciário readquire a posse plena e a propriedade do bem.10. A alienação fiduciária é negócio jurídico formal que exige forma escrita e cuja oponibilidade ante terceiros, segundo o regramento aplicável à época, pressupõe o registro em cartório do contrato que instituiu a propriedade resolúvel. A ausência da prova nesse sentido (fato confesso no recurso) afasta a incidência das normas do art. 76 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, com correspondência no art. 49, §3º, c/c o art. 85, ambos da LRF.11. Em razão o Tema 1.368 do STJ, bem como das Súmulas 43 e 54/STJ, aplica-se a SELIC como parâmetro de juros e correção monetária a incidir desde o evento danoso.12. Os parâmetros objetivos para a fixação de honorários sucumbenciais ("mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa") são fornecidos pelos art. 85, §2º, do CPC. Para o percentual exato dentro desse intervalo, o magistrado deve considerar o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Não sendo o caso de fixação em patamar irrisório ou exorbitante, a reavaliação de tais parâmetros implica no revolvimento do acervo fático probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para aplicar a SELIC como índice de juros e correção monetária desde o evento danoso.
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