- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. CPC, ARTS. 434 E 435. LEGITIMIDADE/INTERESSE DE AGIR DE ADVOGADO PARA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LRF, ART. 8. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em impugnação de crédito no âmbito de falência, envolvendo: (i) juntada de certidão após a contestação; (ii) legitimidade/interesse de agir do advogado para honorários de sucumbência; (iii) adoção da SELIC; (iv) multa do art. 523, § 1º, do CPC.2. O objetivo recursal é decidir se (i) documentos apresentados após a contestação, sem contraditório, podem ser considerados; (ii) o advogado, titular de honorários sucumbenciais, pode impugnar o quadro geral de credores pelo art. 8 da LRF; (iii) a taxa SELIC pode ser aplicada como matéria de ordem pública em cumprimento de sentença já precluso; (iv) a multa do art. 523, § 1º, do CPC incide quando o prazo de pagamento voluntário decorre antes da quebra.3. A juntada de documento não indispensável, utilizado para explicitar fatos já narrados e para contrapor alegações nos autos, é admitida, observado o contraditório, nos termos do art. 435 do CPC.4. Honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e podem ser perseguidos pelo advogado, com legitimidade/interesse de agir, em impugnação de crédito atrelada ao mesmo título judicial que gerou o principal.5. Matérias de ordem pública também se submetem à preclusão consumativa em cumprimento de sentença; não cabe alterar parâmetros já fixados em título transitado em julgado para adoção da SELIC.6. A multa do art. 523, § 1º, do CPC incide quando o prazo para pagamento voluntário se exaure antes da decretação da falência, caracterizada a recusa do devedor no contexto delineado.7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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