- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental no habeas corpus. Detração penal. Correção de erro material no quantum da pena indicado na ementa. Vício sanado sem efeitos infringentes. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal na detração penal.2. Fato relevante. Constatação de erro material na ementa quanto ao quantum da pena, haja vista decisão anterior desta Corte no HC n. 978.748/SP que redimensionou a reprimenda para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 667 dias-multa.3. As decisões anteriores. Juízo da execução indeferiu pedido de retificação de cálculo pela detração, por já computado o período de prisão provisória. Tribunal de origem manteve o entendimento, fixando como data-base 26/10/2023 e reconhecendo a inexistência de constrangimento ilegal.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios processuais aptos a justificar os embargos de declaração, em especial erro material quanto ao quantum da pena indicado na ementa; e se seria possível, na via aclaratória, rediscutir fundamentos relativos à detração penal, à fixação de regime inicial e à alegada omissão quanto ao parecer ministerial.III. Razões de decidir5. Reconhece-se erro material na ementa quanto ao quantum da pena, devendo constar a reprimenda de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 667 dias-multa, conforme decisão proferida no HC n. 978.748/SP, promovendo-se a correção sem efeitos infringentes.6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III) e não se prestam à rediscussão do mérito. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à detração penal, ao regime inicial e à data-base fixada.7. Mantém-se a conclusão de ausência de constrangimento ilegal: o tempo de prisão provisória foi computado no cálculo de penas e a data-base para benefícios da execução foi corretamente fixada na data do flagrante (26/10/2023); a discussão sobre detração para escolha do regime inicial mostra-se inócua quando o regime decorre de circunstâncias concretas do crime refletidas na pena-base.8. O parecer ministerial não vincula o julgamento colegiado; a não adoção de sua conclusão não configura omissão quando o acórdão se encontra devidamente motivado.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir erro material na ementa quanto ao quantum da pena.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, c; CPP, art. 387, § 2º; Lei nº 12.736/2012, art. 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 978.748/SP, Quinta Turma; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.578.606/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.120.994/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 5.11.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.621.568/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 6.5.2025; STJ, AgRg no HC 607.519/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 26.10.2020; STJ, AgRg no HC 539.598/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 3.3.2020, DJe 13.3.2020
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