- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 04/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/08/2022, p. 04/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE PARA CONSTITUIR NOVO PROCURADOR. IMPROCEDÊNCIA. TERMO DE RENÚNCIA ASSINADO PELO RÉU, CONSTANDO SUA CIÊNCIA DA NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE NOVOS PATRONOS. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. PACIENTE QUE, APÓS CITADO PESSOALMENTE, MUDOU-SE PARA OUTRA LOCALIDADE, SEM INFORMAR O ATUAL ENDEREÇO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, ÔNUS LEGAL QUE LHE COMPETIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE DEPOIMENTO PESSOAL E PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CONFECÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CONCLUIR DE FORMA DIVERSA DEMANDARIA A NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SEM PEDIDO LIMINAR. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, registre-se que a decisão agravada deve ser mantida, porque, no caso, sem razão a alegação de ausência de intimação pessoal do paciente para constituir novo procurador, isso porque, nos termos do acórdão hostilizado, no termo de renúncia de fls. 258-259, assinado pelo réu, consta claramente a sua ciência da necessidade de indicação de novos patronos, atitude que o réu tomou por diversas vezes (fl. 1.013). 2. Também não procede a alegação de deficiência de fundamentação da decisão que decretou a revelia, pois o fundamento utilizado pela Corte estadual - devidamente citado nos autos, mudou-se de endereço sem comunicação prévia ao juízo, como era seu ônus no processo (fl. 1.013) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, para a qual, em razão da mudança de domicílio, cabia ao acusado - que foi citado pessoalmente - comunicar seu novo endereço ao Juízo, o que não fora procedido. Nesse contexto, decidiu corretamente o Juízo de primeiro grau ao dar seguimento ao feito, intimando-o, por edital, da decisão de pronúncia e realizando a audiência de instrução e julgamento, sem a presença do Réu, conforme preceitua o art. 367 do CPP. "Não há que se falar em nulidade da comunicação, pois, a teor dos julgados desta Corte, descumprido o dever de manter endereço atualizado nos autos (art. 367, segunda parte, do CPP), o Judiciário não pode ser obrigado a deferir diligências a fim de encontrar o novo local de paradeiro do sentenciado" (AgRg no HC n. 474.944/SC, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 10/04/2019) - (HC n. 448.165/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/11/2019). 3. Também não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento dos pedidos de depoimento pessoal e produção de provas, pois é idônea a fundamentação utilizada para o indeferimento da diligência: a circunstância do juízo de origem ter indeferido pedido de produção de provas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal não representa qualquer nulidade, especialmente em se tratando, como no caso, de pedido claramente protelatório, referindo-se inclusive a provas que já se encontravam disponíveis nos autos, como o laudo psicológico da vítima (fl. 1.013). Precedentes. 4. Finalmente, também sem razão o recurso quanto à alegação de confecção da sentença condenatória antes da audiência de instrução, pois, nos termos do acórdão hostilizado, eventual publicação de andamento com data incorreta, e tudo por equívoco gritante, não significa antecipação de julgamento, mas simples erro procedimental facilmente corrigível, sem qualquer prejuízo às partes que exerceram amplamente seus direitos, inclusive durante a audiência de instrução e julgamento e, demoradamente, ao longo de toda a instrução do processo (fl. 1.015). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 673.431/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.