- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. LAUDO PRELIMINAR INCONCLUSIVO. MATERIALIDADE PROVISÓRIA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE MUNIÇÕES E APETRECHOS DO TRÁFICO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O laudo preliminar de constatação possui caráter meramente informativo e é suficiente, em cautelar, para demonstrar provisoriamente a materialidade delitiva, podendo eventuais inconsistências ser supridas pelo laudo definitivo.2. A busca pessoal e o ingresso domiciliar foram precedidos de informações oriundas do setor de inteligência policial e corroborados pela apreensão de comprimidos de ecstasy em poder de coinvestigado abordado logo após deixar o imóvel monitorado, circunstâncias aptas a caracterizar fundada suspeita.3. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital não foi apreciada de forma exauriente pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da apreensão de 392,8 g de ecstasy e skank, duas balanças de precisão, dinheiro em espécie e 19 munições calibre .9 mm de uso restrito, elementos que evidenciam gravidade efetiva da conduta e maior envolvimento com a narcotraficância.6. A quantidade, a natureza e a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP.7. A apreensão de munições e apetrechos utilizados na traficância evidencia a periculosidade concreta do agente e reforça a necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública.8. A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.9. Agravo regimental improvido.
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