JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, FRAUDES FISCAIS E TRIBUTÁRIAS, CORRUPÇÃO, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. REEXAME DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA DE POLICIAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. INVESTIGAÇÃO POR CRIME PERMANENTE. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO CONTÍNUA. LEGITIMIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O habeas corpus e o respectivo recurso ordinário não admitem dilação probatória nem exame aprofundado de questões relativas à materialidade delitiva e aos indícios de autoria.2. As medidas cautelares pessoais diversas da prisão exigem demonstração de necessidade e adequação, nos termos do art. 282, I e II, do CPP.3. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias evidenciaram a existência de elementos concretos aptos a demonstrar que o agravante teria se utilizado de sua condição de policial civil e da própria estrutura estatal em benefício de organização criminosa voltada à prática dos delitos de milícia privada, corrupção, peculato e lavagem de dinheiro.4. A permanência do investigado no exercício da função policial representa risco concreto à instrução criminal, em razão do acesso privilegiado a sistemas, documentos, informações sensíveis e ambiente institucional aptos a comprometer a colheita da prova. 5. Os registros de transferências bancárias provenientes do principal investigado e a reiterada menção do nome do agravante em escalas de serviço da empresa investigada constituem elementos idôneos para justificar a manutenção das cautelares.6. O afastamento da função pública mostra-se medida proporcional e adequada para impedir eventual continuidade das práticas ilícitas e assegurar a regularidade das investigações.7. As medidas cautelares possuem natureza rebus sic stantibus, devendo ser mantidas enquanto perdurarem os fundamentos fáticos que justificaram sua decretação.8. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera quando a investigação envolve suposta participação do acusado em organização criminosa ou milícia privada, hipóteses em que os indícios de continuidade delitiva preservam a atualidade da cautelar.9. A tese relativa ao excesso de prazo não foi deduzida anteriormente, tendo sido apresentada apenas no agravo regimental, tratando-se de inadmissível inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa.10. Agravo regimental improvido.
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