- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO E ABUSO DE AUTORIDADE. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DA POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADAS. FATOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS EM RAZÃO E POR MEIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE INTERFERÊNCIA NA APURAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE POR POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. As medidas cautelares diversas da prisão, embora menos gravosas do que a custódia preventiva, exigem decisão fundamentada que demonstre sua necessidade, adequação e proporcionalidade, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.2. No caso, a suspensão do exercício da função pública encontra fundamento idôneo na circunstância de que o agravante, Delegado de Polícia Civil, é investigado pela suposta prática de crimes de concussão e abuso de autoridade em razão e por meio da função pública exercida, o que evidencia a pertinência da medida prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal.3. A conclusão do inquérito policial, por si só, não afasta a contemporaneidade das c autelares, sobretudo quando subsiste o risco concreto de reiteração delitiva e de interferência na apuração, decorrente da possibilidade de retorno ao mesmo ambiente funcional e aos instrumentos institucionais supostamente utilizados para a prática delitiva.4. A suspensão da posse/porte de arma de fogo mostra-se adequada e proporcional, pois guarda relação com o exercício da atividade policial e foi reforçada pela notícia de prisão em flagrante do agravante por posse irregular de arma de fogo durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão.5. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia não pode ser examinada diretamente nesta oportunidade, uma vez que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.6. Agravo regimental não provido
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.