- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. INVASÃO DOMICILIAR E COAÇÃO DAS VÍTIMAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À CONTEMPORANEIDADE E ÀS CONDIÇÕES DE SAÚDE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SIMILITUDE COM PRECEDENTE DO STJ. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) AFASTADA . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que evidenciam a gravidade da conduta, consistentes em invasão domiciliar durante o repouso noturno, emprego de violência física, grave ameaça, restrição da liberdade das vítimas e cobrança coercitiva de dívida mediante intimidação.3. O modus operandi empregado, com atuação em grupo, agressões físicas e menção a vínculo com facção criminosa, revela periculosidade concreta apta a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.4. A existência de fundamentos concretos para a segregação cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não possuem aptidão para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia.6. As alegações relativas à ausência de contemporaneidade do decreto prisional e à necessidade de prisão domiciliar por questões de saúde não podem ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de manifestação prévia da Corte de origem, sob pena de supressão de instância.7. O caso concreto apresenta similitude fático-jurídica com o precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a legitimidade da prisão preventiva fundada na gravidade concreta do modus operandi.9. Agravo regimental improvido.
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