JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS SUPERVENIENTES. RÉU QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e contemporânea acerca da necessidade da custódia cautelar, nos termos dos arts. 312 e 387, § 1º, do CPP.2. A gravidade concreta dos delitos, praticados de forma reiterada e sistemática no ambiente familiar contra vítimas vulneráveis, evidencia a periculosidade do agente e constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.3. O agravado respondeu integralmente em liberdade ao processo, tendo sido submetido a medidas protetivas, sem notícia de descumprimento ou de intercorrências supervenientes aptas a justificar a prisão, decretada apenas na sentença condenatória.4. A superveniência de sentença condenatória com pena elevada não configura, por si só, fundamento concreto e suficiente para demonstrar risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal.5. A inexistência de elementos contemporâneos que indiquem a reiteração criminosa ou que evidenciem, de forma concreta, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal após os fatos apurados fragiliza a fundamentação da custódia cautelar amparada na alegada periculosidade concreta do agente.6. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão revela-se suficiente e adequada para mitigação dos riscos processuais no caso concreto.7. O restabelecimento das medidas cautelares e protetivas anteriormente impostas, notadamente a proibição de contato com as vítimas e a obrigação de manter o endereço atualizado perante o juízo, revela-se adequado e suficiente à tutela cautelar, em observância aos princípios da proporcionalidade e da necessidade.8. Agravo regimental improvido.
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