- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E À QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE EM PLENÁRIO DO JÚRI. ART. 478 DO CPP. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. As teses relativas à alegada deficiência da defesa técnica na fase de pronúncia e à quebra da cadeia de custódia da prova digital não foram previamente examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede o seu enfrentamento direto nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.2. A nulidade suscitada em razão de supostos abusos retóricos do Ministério Público em plenário do Júri demanda a demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, não evidenciado na espécie. A soberania dos veredictos deve ser preservada quando a decisão dos jurados encontra amparo nos elementos dos autos.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.097.033/TO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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