- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PAPEL DE DESTAQUE DO AGRAVANTE COMO PRINCIPAL FORNECEDOR. NECESSIDADE DE DESARTICULAR O GRUPO. CONTEMPORANEIDADE PRESERVADA PELA COMPLEXIDADE DA APURAÇÃO E PELA NATUREZA PERMANENTE DOS DELITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante, hipótese não verificada no caso concreto.2. A mera reiteração de alegação de incompetência do Juízo Estadual, já examinada em impetração anterior, sem apresentação de fatos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, impede o reexame da matéria.3. A prisão preventiva é medida excepcional e, no caso, foi mantida com base em fundamentação concreta: atuação do agravante em núcleo central de organização criminosa estruturada, voltada ao tráfico de drogas em âmbito interestadual e transnacional e à lavagem de capitais; papel de "principal fornecedor" e necessidade de desarticulação do grupo, evidenciando risco de reiteração e justificando a garantia da ordem pública.4. A contemporaneidade dos motivos cautelares foi preservada em razão da complexidade da apuração (cruzamento de dados, provas técnicas e fluxos financeiros) e da natureza permanente dos delitos, não sendo o lapso temporal suficiente, por si, para esvaziar o periculum libertatis.5. A primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.6. Agravo regimental não provido.
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