- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PAPEL DE DESTAQUE DO AGRAVANTE COMO PRINCIPAL FORNECEDOR. NECESSIDADE DE DESARTICULAR O GRUPO. CONTEMPORANEIDADE PRESERVADA PELA COMPLEXIDADE DA APURAÇÃO E PELA NATUREZA PERMANENTE DOS DELITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante, hipótese não verificada no caso concreto.2. A mera reiteração de alegação de incompetência do Juízo Estadual, já examinada em impetração anterior, sem apresentação de fatos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, impede o reexame da matéria.3. A prisão preventiva é medida excepcional e, no caso, foi mantida com base em fundamentação concreta: atuação do agravante em núcleo central de organização criminosa estruturada, voltada ao tráfico de drogas em âmbito interestadual e transnacional e à lavagem de capitais; papel de "principal fornecedor" e necessidade de desarticulação do grupo, evidenciando risco de reiteração e justificando a garantia da ordem pública.4. A contemporaneidade dos motivos cautelares foi preservada em razão da complexidade da apuração (cruzamento de dados, provas técnicas e fluxos financeiros) e da natureza permanente dos delitos, não sendo o lapso temporal suficiente, por si, para esvaziar o periculum libertatis.5. A primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.075.009/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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