- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO APRECIADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE MORA ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus exige demonstração imediata da ilegalidade alegada, mediante instrução com provas pré-constituídas, sendo inviável o exame quando ausente ato coator ou decisão das instâncias ordinárias.2. No caso, não há pronunciamento do Tribunal de origem nem ato judicial específico impugnado, o que impede a análise na presente via, sob pena de indevida supressão de instância, não se evidenciando a competência desta Corte Superior para processar o writ em tais moldes.3. As teses de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa não foram submetidas ao crivo das instâncias ordinárias, circunstância que inviabiliza seu exame direto por esta Corte Superior.4. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois o paciente está em liberdade e, nessa hipótese, os prazos são de natureza imprópria, admitindo prorrogações conforme a complexidade dos fatos e as circunstâncias do caso, não havendo desídia estatal evidenciada de plano.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.081.093/PE, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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