- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E DESOBEDIÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. JUÍZO PROGNÓSTICO SOBRE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS NA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando a atipicidade da conduta, a ausência de materialidade ou a inexistência de indícios de autoria forem evidentes de plano.2. A denúncia descreve fatos típicos e está acompanhada de elementos informativos colhidos na investigação, os quais fornecem suporte mínimo para o regular prosseguimento da ação penal.3. O agravante foi abordado na condução de motocicleta objeto de roubo poucos dias após a subtração, tendo indicado o local de residência do corréu, circunstâncias que constituem elementos aptos a justificar a persecução penal.4. A invocação do princípio da homogeneidade não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar.5. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.6. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela reiteração delitiva, uma vez que o agravante se encontrava em liberdade provisória por crime de tráfico de drogas quando teria praticado os novos delitos.7. A reiteração criminosa configura elemento idôneo para demonstrar a periculosidade do agente e justificar a segregação cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante dos fundamentos concretos que evidenciam risco à ordem pública.9. A presença de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando subsistem os requisitos autorizadores da medida.10. As alegações de excesso acusatório e de irregularidade no reconhecimento do corréu não foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.11. Agravo regimental improvido.
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