JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. FUGA E DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA. JUSTA CAUSA NA AÇÃO POLICIAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.2. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.3. No caso, o acórdão impugnado registrou que, durante patrulhamento, policiais avistaram motocicleta em alta velocidade com dois ocupantes. Ao perceber a presença policial, o condutor desobedeceu à ordem de parada, empreendeu fuga, ingressou na contramão e foi abordado apenas após colidir com outro veículo.4. Ausente ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício nesta estreita via, mantém-se a conclusão das instâncias ordinárias quanto à higidez da ação policial.5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e com o estreito âmbito cognitivo do agravo regimental.6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.088.386/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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