- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DAS RESTRIÇÕES POR DOIS ANOS, SEM PREVISÃO DE ENCERRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR, QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS CRIMES INVESTIGADOS, COMETIDOS POR MEIOS VIRTUAIS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo informado no inquérito instaurado para apurar o delito de extorsão supostamente praticado pelo Agravante contra o seu irmão e sua cunhada, o Investigado estaria ameaçando de morte os Ofendidos. Por esse motivo, em 13/12/2019, foram impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV e V, do Código de Processo Penal, ao Investigado. 2. A Corte a quo concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus na origem, flexibilizando as medidas cautelares impostas, sendo mantido o comparecimento mensal em Juízo, a proibição de contato com as Vítimas e de ausentar-se da Comarca quando a permanência for necessária para a investigação, bem como o recolhimento domiciliar noturno. 3. Mostra-se prematura a revogação de todas as cautelares impostas que, diante das peculiaridades do caso, estão adequadamente justificadas, sobretudo considerando que o Tribunal a quo ajustou as condições e que, ao contrário do que sustenta o Agravante, inexiste desproporcionalidade ou desarrazoabilidade flagrante. 4. Contudo, considerando que as medidas perduram por mais de dois anos e que o Investigado vem dando cumprimento às medidas cautelares aplicadas regularmente, entendo excessivamente gravoso o recolhimento noturno, mormente porque as supostas ameaças ocorreram por meios virtuais, de modo que a permanência na residência à noite em nada impede ou dificulta a suposta conduta, devidamente coibida pela determinação de proibição de contato com os Ofendidos, que me parece suficiente para assegurar a ordem pública. 5. O comparecimento mensal em Juízo é necessário para acompanhar o cumprimento das demais medidas impostas e não foi demonstrada em que medida a imposição de permanência no distrito da culpa quando conveniente e necessária para investigação ou instrução restringe a atividade laboral do Agravante, sequer informada nos autos. Sendo assim, até porque sequer necessária prévia autorização judicial para deslocamento, não há constrangimento ilegal em sua manutenção. 6. Vale relembrar que "as medidas cautelares criminais diversas da prisão são onerosas ao implicado" (STF, HC 134.029/DF, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 17/11/2016). Portanto, não é a mera alegação de inconveniência que torna as cautelares ilegais. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 139.325/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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