JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. ICMS. QUOTA-PARTE MUNICIPAL. ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS. ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 63/1990. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. EXEGESE DO ART. 158, INCISO IV, DA CF/88. OFENSA REFLEXA. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. TEMAS N. 42, 653 E 1172 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em sede de ação de cobrança ajuizada por Município contra Estado-membro, na qual se controverte a inclusão, ou não, dos valores correspondentes a benefícios e incentivos fiscais estaduais de ICMS na base de cálculo da quota-parte municipal de que trata o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal.2. A competência ratione materiae do Superior Tribunal de Justiça encontra-se constitucionalmente circunscrita às causas que versem sobre a interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais de caráter federal (art. 105, inciso III, CF/88), revelando-se inadmissível, na via excepcional do recurso especial, a cognição de matéria cuja densidade normativa repouse, em última análise, em dispositivo constitucional.3. A controvérsia atinente à inclusão dos benefícios e incentivos fiscais estaduais na base de cálculo da quota-parte municipal do ICMS gravita, indissociavelmente, em torno da exegese do art. 158, inciso IV, alínea a, da Constituição Federal, dispositivo que conforma o sistema constitucional de repartição vertical de receitas tributárias no âmbito do pacto federativo cooperativo, configurando matéria de índole eminentemente constitucional, cuja cognição última encontra-se reservada ao Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião precípuo da Constituição (art. 102, caput, CF/88).4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou, em três oportunidades paradigmáticas, teses vinculantes em sede de repercussão geral, integrando o microssistema constitucional de repartição vertical de receitas tributárias do ICMS: (i) Tema n. 42 (RE n. 572.762/SC), relator Ministro Ricardo Lewandowski, alusivo à postergação de arrecadação (diferimento); (ii) Tema n. 653 (RE n. 705.423/SE), relator Ministro Edson Fachin, no qual assentado que a expressão "produto da arrecadação" não comporta interpretação extensiva apta a abranger valores não arrecadados em razão de benefícios fiscais regularmente concedidos; e (iii) Tema n. 1172 (RE n. 1.288.634/GO), relator Ministro Gilmar Mendes, no qual consolidada a ratio distinguendi entre os dois paradigmas anteriores, segundo a natureza jurídica do benefício fiscal concretamente examinado.5. A alegada vulneração ao art. 3º da Lei Complementar n. 63/1990 reveste-se de natureza meramente reflexa ou oblíqua, porquanto sua aferição pressupõe, como antecedente lógico-jurídico necessário e incontornável, a prévia interpretação do art. 158, inciso IV, da Constituição Federal, limitando-se a norma infraconstitucional invocada a reproduzir o comando constitucional, sem agregar densidade normativa autônoma apta a justificar a cognição pela via estreita do recurso especial.6. A imbricação entre os dois planos normativos formação do montante global a ser repartido versus distribuição interna entre os Municípios pelo critério do valor adicionado não tem o condão de transmudar a natureza jurídica da controvérsia, que permanece umbilicalmente atrelada à exegese do texto constitucional, notadamente quanto ao alcance semântico-normativo da expressão "produto da arrecadação".7. A própria estrutura argumentativa desenvolvida pelo Estado agravante corrobora, antes de afastar, a natureza eminentemente constitucional da controvérsia, na medida em que postula exercício hermenêutico que demanda juízo de subsunção dos fatos à moldura normativo-constitucional dos precedentes qualificados firmados pela Corte Suprema (Temas n. 42, 653 e 1172), tarefa exegética que refoge ao âmbito de cognição desta Corte Superior e cuja fixação interpretativa compete, com exclusividade, ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente estabelecida.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que descabe recurso especial quando a alegada ofensa à legislação federal infraconstitucional configura mero reflexo de questão constitucional, cuja apreciação compete, com exclusividade, ao Supremo Tribunal Federal.9. Agravo interno conhecido e desprovido.
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