JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.2. A decisão que negou provimento ao recurso especial teve por fundamentos: (i) óbices formais de prequestionamento e inadequação da via para análise de matéria constitucional; (ii) fundamentos de mérito assentados em precedentes do STF (Tema n. 280) e do STJ sobre justa causa para busca pessoal e domiciliar; (iii) incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o tráfico privilegiado.3. Nas razões do presente recurso, o agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram o provimento do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.228.861/RS, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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