- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento), ressaltando que a decisão de não admissibilidade possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade.2. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a desenvolver teses de mérito acerca da inexistência de necessidade de revolvimento probatório e do suposto prequestionamento, sem demonstrar, de maneira concreta, que o agravo em recurso especial impugnou, específica e integralmente, todos os óbices aplicados na origem.3. Escorreita a incidência do art. 932, III, do CPC e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, diante da falta de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada.4. Agravo regimental não provido.
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