JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES CEDIDOS AO TRE/DF. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE. ART. 16 DA LEI N. 11.416/2006. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E DE ADICIONAL NOTURNO. ARTS. 73 E 75 DA LEI N. 8.112/1990. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE NUCLEAR ATINENTE À AUTONOMIA DOS FATOS GERADORES DAS VERBAS EM DISPUTA. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015 E AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Cuida-se de agravo interno interposto pela União em face de decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial da parte autora, para reconhecer violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que, suprida a omissão constatada, seja proferido novo julgamento dos aclaratórios.2. A controvérsia devolvida ao crivo desta Egrégia Turma cinge-se a aferir se o acórdão dos embargos de declaração efetivamente enfrentou a tese nuclear deduzida pela parte recorrente consistente na distinção dogmática entre o fato gerador da Gratificação de Atividade Externa (GAE), instituída pelo art. 16 da Lei n. 11.416/2006, e os fatos geradores autônomos do adicional por serviço extraordinário (art. 73 da Lei n. 8.112/1990) e do adicional noturno (art. 75 da Lei n. 8.112/1990) ou se, ao contrário, remanesce omissão juridicamente relevante apta a configurar a negativa de prestação jurisdicional reconhecida no decisum agravado.3. As razões deduzidas pela União não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir trechos do próprio acórdão recorrido para, a partir desse expediente, sustentar a inexistência do vício processual reconhecido na decisão monocrática, estratégia argumentativa que não tem aptidão para superar o juízo de mérito formado quanto à omissão configurada no julgamento dos aclaratórios.4. Embora consolidada nesta Corte Superior em consonância com o Tema n. 339/STF (AI n. 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 13/8/2010) a orientação segundo a qual o magistrado não está obrigado ao enfrentamento minudente de cada um dos argumentos lançados pelas partes, bastando que indique os fundamentos suficientes à formação de seu convencimento, tal compreensão não constitui salvo-conduto à omissão sobre questão jurídica de relevo para o deslinde da causa, à luz do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, que veda, de modo cogente, a omissão sobre teses centrais aptas a, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.5. No caso, o acórdão da apelação cível ancorou-se, no plano substantivo, em premissa única a de que a natureza atípica e externa das atribuições dos Oficiais de Justiça Avaliadores, exercidas por produção, mostrar-se-ia incompatível com a predeterminação de jornada laboral, de modo que a GAE absorveria a contraprestação pelo serviço extraordinário e pelo trabalho noturno , deixando de dialogar especificamente com a fundamentação dogmática deduzida pela parte autora acerca da autonomia entre os respectivos fatos geradores, da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (art. 884 do Código Civil) e da proibição à prestação de serviços gratuitos pelo servidor público (art. 4º da Lei n. 8.112/1990).6. Reaberta a oportunidade processual mediante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de suprir a lacuna apontada, limitando-se a consignar, em fórmula genérica, que o acórdão embargado examinara "todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa", sem efetivamente enfrentar, com a profundidade exigida pelo art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, a distinção entre os fatos geradores das verbas em disputa, o que caracteriza a contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.7. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, uma vez verificada omissão relevante não sanada pelo Tribunal de origem mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura-se a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impondo-se a cassação do acórdão dos aclaratórios e o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento (AgInt no REsp n. 1.994.181/DF, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 4/11/2025; REsp n. 1.663.643/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/6/2017; AgInt no REsp n. 1.767.552/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/6/2021).8. A controvérsia não reside em saber se o Tribunal de origem fundamentou seu posicionamento o que, no plano formal, efetivamente o fez , mas em verificar se enfrentou a tese contrária deduzida pela parte autora, ônus argumentativo do qual não se desincumbiu, mesmo após reiterada provocação em sede de embargos de declaração, sendo certo que reproduzir o trecho impugnado, sem enfrentá-lo no plano dogmático, é precisamente o que caracteriza a omissão constatada.9. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que a Primeira Turma daquela Corte, suprindo as omissões apontadas, profira novo julgamento, com expressa manifestação sobre as teses suscitadas pela parte autora, em especial a distinção dogmática entre os fatos geradores da Gratificação de Atividade Externa (GAE), do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno.10. Agravo interno conhecido e desprovido.
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