JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
27/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/09/2023, p. 27/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE AGRESSÕES TIDAS COMO ILEGAL PRATICADAS POR POLICIAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais em razão de agressões tidas como ilegais praticadas por parte de policiais militares. Na sentença, julgou-se extinto o processo com julgamento de mérito dada a ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada e foi determinado o retornos dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. Interposto recurso especial, negou-se o provimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Na espécie, considerada a premissa fática descrita pelo órgão julgador a quo, não há como negar a clara relação entre as esferas cível e criminal para o fim de permitir à parte o exercício da pretensão indenizatória. III - É pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior segundo o qual "o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência" (REsp n. 1.809.204/DF, repetitivo, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021.) IV - Entretanto, não tem início o prazo prescricional, na hipótese em que a pretensão indenizatória (civil) se origina de fato criminoso e é necessária a apuração da responsabilidade pela prática do ato gerador do dano à vítima. Essa é a regra estabelecida pelo Código Civil, no art. 200: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". A respeito dessa regra, este Tribunal Superior tem firme orientação no sentido de que "a aplicação do art. 200 do Código Civil tem valia quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal - isto é, quando a conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo criminal -, sendo fundamental a existência de ação penal em curso (ou ao menos inquérito policial em trâmite)" (REsp 1.135.988/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/10/2013). Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.214.450/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; e AgInt no REsp n. 1.985.362/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.071.400/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
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