JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Na origem, ação ordinária na qual a parte autora requer o reconhecimento da natureza especial das atividades de balconista/gerente de farmácia, com exposição a agentes biológicos comprovada por PPP e laudos, inclusive na condição de contribuinte individual, nos termos dos Decretos aplicáveis. Pede, ainda, a conversão do tempo especial em comum (fator 1,4), totalizando 41 (quarenta e um) anos, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário pela regra 85/95, revisão da RMI e pagamento de diferenças, com inclusão de vínculos e contribuições em CTPS, CNIS e microfichas. Pede, ainda, reafirmação da DER para o melhor benefício, indenização por danos morais e produção de provas. No primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes, além de extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos danos morais.2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da parte autora, pois foi afastada a preliminar de cerceamento de defesa, ante a suficiência da prova pericial e a dispensabilidade da prova testemunhal para aferição de exposição a agentes nocivos e, no mérito, embora o autor tenha atuado como balconista e empresário de farmácia, o acórdão entendeu que a exposição a agentes biológicos deu-se de forma ocasional e intermitente, inexistindo habitualidade e permanência exigidas para o reconhecimento da especialidade.3. A tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o qual reconheceu tese jurídica nova, não debatida na primeira instância nem contida no pedido inicial. Por configurar inovação recursal indevida, o recurso não foi conhecido nessa parte, evitando supressão de instância e ofensa ao contraditório. Incidência da Súmula n. 284 do STF.4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a exposição da parte autora a agentes biológicos nessas funções foi considerada ocasional e intermitente, conforme laudo pericial. Assim, ausente o requisito legal de habitualidade e permanência necessária para a caracterização do trabalho em condições especiais. Dissentir do entendimento exposto ensejaria adentar no contexto fático-probatório, cuja reavaliação não é possível perante esta Corte Superior, devido à vedação estabelecida pela Súmula n. 7 do STJ.5. Hipótese em que se constata a deficiência no cotejo analítico, já que não houve a transcrição dos trechos das decisões paradigma e paragonada para comprovar a identidade jurídica e a similitude fática entre os acórdãos comparados, ainda que haja existência de citação de ementas.6. O reconhecimento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto alínea a do permissivo constitucional, impede a análise pela alínea c, no que diz respeito a mesma questão.7. Agravo interno não provido.
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