- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/09/2022, p. 09/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para efeito de contagem de tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade. 3. Caso em que o Tribunal de origem concluiu pela não especialidade da atividade exercida pela parte autora diante das informações extraídas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP no sentido de que o recorrente trabalhava em atividades administrativas, sem exposição ou contato habitual a agentes biológicos, tendo em vista sua atividade de assistente de farmácia, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.015.467/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
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