- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TEMPESTIVIDADE JÁ APRECIADA. ÓBICES MANTIDOS: SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.2. Afasta-se a alegada omissão quanto à tempestividade, uma vez que a decisão embargada apreciou o tema e consignou a não comprovação da suspensão de prazos, bem como a definição do termo inicial e final da contagem recursal.3. A assertiva de que haveria mera valoração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão absolutória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. Impossibilidade de rediscussão do entendimento adotado na decisão embargada.4. Ausência de omissão. Está clara a incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte; a ausência de prequestionamento dos dispositivos federais suscitados, atraindo a incidência do verbete n. 282 do STF; e a falta de demonstração da divergência jurisprudencial pela alínea "c", por carência de cotejo analítico e comprovação da similitude fática.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.118.571/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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