- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 16/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA DE FORMA PARCIAL. DEPÓSITO PRÉVIO DO ART. 968, II, DO CPC. PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA AUTÔNOMA. NÃO ABRANGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.1. O depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC constitui pressuposto específico de admissibilidade da ação rescisória, com natureza jurídica própria e finalidade dissuasória, não se confundindo com custas ou despesas processuais.2. A gratuidade da justiça admite concessão parcial, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, competindo ao órgão jurisdicional delimitar expressamente o alcance da benesse deferida.3. A dispensa do depósito a que se refere o art. 968, § 1º, do CPC pressupõe concessão integral da gratuidade da justiça, não incidindo quando o benefício é deferido de forma restrita às custas iniciais.4. Hipótese em que a decisão concessiva foi expressa ao afastar apenas as custas de ajuizamento, subsistindo a exigência do depósito rescisório, cujo não recolhimento impede o conhecimento da ação.5. Inexistência de violação ao direito de acesso à justiça, porquanto não assegurada gratuidade irrestrita, mas apenas nos limites em que deferida.6. Agravo interno desprovido.
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